Para quem ainda não sabe como se portar no trânsito, de que lado trafegar, ou para os motoristas que não sabem como agir quando há um ciclista na mesma via, vejamos o que diz a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe, entre outros temas, sobre regras e penalidades envolvendo ciclistas e condutores de automóveis.
O Capítulo III estabelece as normas gerais de circulação e conduta, e seu artigo 29 diz que: IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Portanto, ciclista, siga sempre pela direita da pista… V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; …e nunca circule sobre a calçada (lembrando que a palavra “veículo” vale, aqui, para automóveis e bicicletas). XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: [...] b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; Motoristas devem guardar cerca de 1,5m de espaço de segurança entre seus veículos e as bicicletas quando as estiverem ultrapassando… XII, § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. …e devem respeitá-las, zelando pela sua segurança. E por aí vai…
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
[...] Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. [...] Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
[...] Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. E aqui mais algumas instruções para os ciclistas: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Mais claro, impossível. O código garante o direito dos ciclistas de trafegar pelas ruas e o dever dos motoristas de respeitá-los ali.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. O capítulo seguinte, o IV, trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.
Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. A seção II do capítulo IX versa sobre a segurança dos veículos: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: [...] VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. No capítulo XV, sobre as infrações: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa. [...] Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Responsabilidades para motoristas e ciclistas.
(informações e texto copiados de http://bemvindocicloturista.com.br/blog/2011/11/18/normas-de-trafego-para-bicicletas-de-acordo-com-o-codigo-de-transito-brasileiro/ )
O Capítulo III estabelece as normas gerais de circulação e conduta, e seu artigo 29 diz que: IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Portanto, ciclista, siga sempre pela direita da pista… V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; …e nunca circule sobre a calçada (lembrando que a palavra “veículo” vale, aqui, para automóveis e bicicletas). XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: [...] b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; Motoristas devem guardar cerca de 1,5m de espaço de segurança entre seus veículos e as bicicletas quando as estiverem ultrapassando… XII, § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. …e devem respeitá-las, zelando pela sua segurança. E por aí vai…
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
[...] Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. [...] Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
[...] Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. E aqui mais algumas instruções para os ciclistas: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Mais claro, impossível. O código garante o direito dos ciclistas de trafegar pelas ruas e o dever dos motoristas de respeitá-los ali.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. O capítulo seguinte, o IV, trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.
Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. A seção II do capítulo IX versa sobre a segurança dos veículos: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: [...] VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. No capítulo XV, sobre as infrações: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa. [...] Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Responsabilidades para motoristas e ciclistas.
(informações e texto copiados de http://bemvindocicloturista.com.br/blog/2011/11/18/normas-de-trafego-para-bicicletas-de-acordo-com-o-codigo-de-transito-brasileiro/ )
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