terça-feira, 13 de dezembro de 2011

o que diz o Código Brasileiro de Transito sobre bicicletas

Para quem ainda não sabe como se portar no trânsito, de que lado trafegar, ou para os motoristas que não sabem como agir quando há um ciclista na mesma via, vejamos o que diz a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe, entre outros temas, sobre regras e penalidades envolvendo ciclistas e condutores de automóveis.

O Capítulo III estabelece as normas gerais de circulação e conduta, e seu artigo 29 diz que: IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; Portanto, ciclista, siga sempre pela direita da pista… V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; …e nunca circule sobre a calçada (lembrando que a palavra “veículo” vale, aqui, para automóveis e bicicletas). XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: [...] b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; Motoristas devem guardar cerca de 1,5m de espaço de segurança entre seus veículos e as bicicletas quando as estiverem ultrapassando… XII, § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. …e devem respeitá-las, zelando pela sua segurança. E por aí vai…

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

[...] Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. [...] Art. 38. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

[...] Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. E aqui mais algumas instruções para os ciclistas: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Mais claro, impossível. O código garante o direito dos ciclistas de trafegar pelas ruas e o dever dos motoristas de respeitá-los ali.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios. O capítulo seguinte, o IV, trata dos pedestres e condutores de veículos não motorizados.

Art. 68. § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. A seção II do capítulo IX versa sobre a segurança dos veículos: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: [...] VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. No capítulo XV, sobre as infrações: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração – média; Penalidade – multa. [...] Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. Responsabilidades para motoristas e ciclistas.

(informações e texto copiados de http://bemvindocicloturista.com.br/blog/2011/11/18/normas-de-trafego-para-bicicletas-de-acordo-com-o-codigo-de-transito-brasileiro/ )

SOLICITAÇÃO DE BICICLETÁRIO

1. Proposta deste comunicado

Alertar para a importância do cumprimento da Lei Municipal nº 14.266/07, e esclarecer sobre o ganho de imagem que o estabelecimento ou condomínio terá ao atender bem os ciclistas, mostrando que a instalação de estacionamento para bicicletas é simples, não requer grandes investimentos e minimiza riscos de imagem e de problemas com a fiscalização municipal. Além disso, passa algumas dicas sobre como implementar adequadamente um bicicletário.

2. O problema
A falta de locais apropriados e seguros para o estacionamento da bicicleta é um dos principais problemas para quem a utiliza como meio de transporte em São Paulo e um dos fatores limitadores para sua adoção em maior escala, impelindo as pessoas a continuarem usando cada vez mais o automóvel, o que piora continuamente a situação do trânsito na cidade.
Em boa parte dos casos, a falta de um bicicletário ocorre pelo desconhecimento de que a bicicleta é considerada um veículo pelo Código de Trânsito Brasileiro e de que seu uso é estimulado e defendido por políticas públicas e leis.
Apesar das dificuldades, dados de 2007 mostram que naquele ano mais de 300 mil pessoas já se deslocavam diariamente pela cidade de São Paulo usando bicicletas. E esse número só tem aumentado. São cada vez mais visitantes, colaboradores e clientes se deslocando com esse meio de transporte. Gente que merece ser tão bem atendida quanto quem chega com seu automóvel - e que não vai congestionar a entrada e saída do estacionamento ou as ruas ao redor, nem lotar um grande espaço com poucas dezenas de seus veículos, como ocorre com os carros.

3. O ganho de imagem
Receber bem os ciclistas é apresentar um diferencial verde e agregar esse valor à imagem da empresa. Esse diferencial pode ser explorado como iniciativa em prol da sustentabilidade, tão valorizada hoje em dia. Muitas empresas acrescentam a infraestrutura de apoio a visitantes, colaboradores e clientes ciclistas à lista de iniciativas de cunho social e/ou sustentável que praticam, tendo-a no mesmo patamar de outras como reciclagem de resíduos sólidos e políticas de economia de água e energia elétrica.
Cada vez mais empresas apostam no apoio ao ciclista como ação de baixo custo para fortalecer a imagem e diferenciá-los da concorrência, valorizando seus produtos, serviços e ações.

4. A legislação
São Paulo, apesar do atraso inescusável, já percebe o potencial da bicicleta como importante modal de transporte, estimulando e defendendo seu uso através de algumas leis. Entre elas:
A Lei Municipal nº 13.995/05, que estabelece a obrigatoriedade de estacionamentos para bicicletas em locais públicos de grande afluxo de pessoas, incluindo supermercados: http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/files/Lei13995.pdf
A Lei Municipal nº 14.266/07, que criou o “Sistema Cicloviário do Município de São Paulo” e reafirma a obrigatoriedade de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de pessoas, incluindo condomínios, e reconhece a bicicleta como “modo de transporte para as atividades do cotidiano”. http://www.nossasaopaulo.org.br/portal/files/Lei14266.pdf
5. Modelos de bicicletário
Existem vários modelos de bicicletário que podem ser adotados. As diretrizes de construção e instalação podem ser consultadas neste endereço: http://www.transporteativo.org.br/site/Banco/7manuais/guia_bicicletarios_apbp_v6.pdf
Deve-se dar preferência aos bicicletários em forma de “U” invertido ou similares, pois os tipos que prendem a roda dianteira ou traseira danificam os aros e componentes da bicicleta, podendo gerar reclamações e até pedidos de reparação de danos. Os bicicletários em forma de gancho são ainda piores, pois dificultam sua utilização por mulheres e pessoas com menor estatura ou força física, tornam bastante complicado trancar adequadamente a bicicleta e também oferecem risco de danos ao veículo.
Além disso, em muitas bicicletas as rodas podem ser retiradas sem uso de ferramentas. Por isso, ao contrário das motocicletas, prender uma bicicleta pela roda não é suficiente para manter o veículo travado.
Existem no exterior modelos automatizados de estacionamentos para bicicletas, mais modernos, compactos, seguros e agradáveis, embora demandando um investimento maior. Um exemplo é o que pode ser visto nesse vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=S4H2y-dZ_Tk
Os modelos em “U” invertido costumam resolver bem o problema, principalmente quando instalados em área interna ou sob supervisão.

6. O que é importante em um bicicletário
(i) Indispensável: localização próxima à entrada do estabelecimento e onde haja bom trânsito de pessoas, ou em estacionamento com acesso restrito, para garantir a segurança;
(ii) Indispensável: visibilidade, garantindo que o ciclista reconheça imediatamente o local apropriado para o estacionamento de seu veículo ou como chegar a ele, evitando que o deixe em local que atrapalhe o fluxo de pessoas ou de outros veículos;
(iii) Recomendável: acesso facilitado (alguns locais têm bicicletários no 2º ou 3º subsolo, o que dificulta o acesso e a saída já que a bicicleta depende de propulsão humana) e local arejado e coberto garantem comodidade ao ciclista e incentivam sua atividade.
(iv) Recomendável: uma bancada de apoio ou um banco próximo ao bicicletário, quando possível, é bastante útil para apoiar os pertences enquanto se retira o cadeado da bicicleta.
(v) Armários e vestiários aumentam em muito a utilização e a repercussão positiva do bicicletário junto a seus utilizadores, estimulando bastante a propaganda boca a boca sobre o estabelecimento.

7. Local indicado para instalação do estacionamento de bicicletas no seu estabelecimento
O local identificado como mais apropriado em seu estabelecimento, considerando facilidade de acesso, visibilidade, segurança e conforto para os ciclistas e os usuários é a área próxima ao __.
Nesse local a segurança é naturalmente reforçada pela presença constante de pessoas que passam próximo ao local.
O local é amplo e pode abrigar os veículos sem atrapalhar o fluxo de pedestres ou de outros veículos.

8. Responsabilidade social e sustentabilidade
O cumprimento espontâneo da Lei Municipal nº 14.266/07 é sinônimo de responsabilidade social, maturidade democrática e preocupação ambiental.
A promoção do bem estar coletivo e da qualidade de vida, o incentivo à mudança de paradigma em relação aos meios de transporte disponíveis na cidade e a contribuição para minimizar os efeitos do excesso de trânsito causado pelo afluxo de pessoas para seu estabelecimento são ações que identificam uma instituição comprometida com o desenvolvimento sustentável.

9. Cases de sucesso
Muitas instituições já vêm cumprindo o seu papel e têm o seu estacionamento de bicicletas, diferenciando-se em suas áreas de atuação. Alguns exemplos:
Faculdade Mackenzie
Condomínio Rochaverá Corporate Towers, que conta até com vestiários
Loja "verde" do Supermercado Pão de Açúcar, na V. Clementino; Supermercado Extra Itaim
Unidades da rede de Estacionamentos Estapar na região da Av. Paulista
Diversos Shoppings Centers (Iguatemi, Market Place, Frei Caneca, Pátio Higienópolis, Eldorado, Jardim Sul)

Faça parte da história e integre esse grupo de vanguarda. A cidade agradece e os ciclistas ficarão contentes em receber o convite para a inauguração de mais um estacionamento de bicicletas na cidade, de mais uma instituição que reconhece e respeita seus direitos e os recebe com o mesmo cuidado com que trata quem utiliza o automóvel.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

CORRIGINDO 20 VELHOS DITADOS

CORRIGINDO 20 VELHOS DITADOS 
01-
 "É dando que se ... engravida". 
02-
 "Quem ri por último... é retardado". 
03-
 "Alegria de pobre... é impossível". 
04-
 "Quem com ferro fere... não sabe como dói". 
05-
 "Em casa de ferreiro... só tem ferro". 
06-
 "Quem tem boca... fala. Quem tem grana é que vai a Roma!" 
07-
 "Gato escaldado... morre, porra!" 
08-
 "Quem espera... fica de saco cheio." 
09-
 "Quando um não quer... o outro insiste." 
10- 
"Os últimos serão ... os desclassificados." 
11-
 "Há males que vêm para ... fuder com tudo mesmo!"
12- "Se Maomé não vai à montanha... é porque ele se mandou pra praia." 
13-
 "A esperança... e a sogra são as últimas que morrem." 
14-
 "Quem dá aos pobres.... cria o filho sozinha."
15- "Depois da tempestade vem a ..... gripe."
16- "Devagar..... nunca se chega." 
17-
 "Antes tarde do que ... mais tarde." 
18-
 "Em terra de cego quem tem um olho é ... caolho." 
19-
 "Quem cedo madruga... fica com sono o dia inteiro." 
20-
 "Pau que nasce torto... urina no chão."